Gerir um alojamento local (AL) ou um empreendimento turístico obriga a olhar para a segurança contra incêndio como uma exigência legal, não como uma opção. As regras aplicáveis dependem sobretudo da dimensão do espaço e do número de utentes, e é esse critério que determina se basta um conjunto mínimo de equipamento ou se o edifício passa a estar sujeito ao regime completo da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). Esta página resume, do ponto de vista da conformidade, o que a lei portuguesa exige a quem gere um ou vários estabelecimentos.
Duas realidades legais: até 10 utentes e acima de 10
A fronteira decisiva é a capacidade máxima de utentes. O alojamento local rege-se pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, cujo artigo 13.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 63/2015) fixa os requisitos mínimos de segurança contra incêndio, ficando as condições de funcionamento e de manutenção na Portaria n.º 262/2020. Enquanto o estabelecimento não ultrapassar os 10 utentes, aplica-se um regime simplificado de segurança. A partir do momento em que a capacidade excede os 10 utentes, o espaço é classificado como utilização-tipo VII (hoteleiros e restauração) e fica sujeito ao regime jurídico da SCIE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008 (alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021) e ao respectivo regulamento técnico, a Portaria n.º 1532/2008.
Alojamento local até 10 utentes: o mínimo obrigatório
Para os estabelecimentos de AL com capacidade igual ou inferior a 10 utentes, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 (na redacção do Decreto-Lei n.º 63/2015) exige, de forma acessível aos utilizadores:
- Um extintor adequado, tipicamente de pó químico ABC ou de água aditivada, conforme os riscos presentes;
- Manta ignífuga dimensionada para o dispositivo de queima existente (por exemplo, a placa da cozinha);
- Equipamento de primeiros socorros acessível;
- Sinalização do número nacional de emergência (112) em local visível.
Mesmo neste regime mais leve, os extintores têm de cumprir a norma de fabrico NP EN 3 e de ser mantidos periodicamente — a instalação sem manutenção não confere conformidade.
Acima de 10 utentes: utilização-tipo VII e categorias de risco
Quando o estabelecimento ultrapassa os 10 utentes, deixa de bastar o kit mínimo. Passa a aplicar-se o regime completo da SCIE, que classifica cada edifício numa de quatro categorias de risco (1.ª a 4.ª), com exigências crescentes de meios de intervenção, iluminação de emergência, sinalização, detecção e medidas de autoprotecção. A categoria depende da altura da utilização-tipo, do número de pisos abaixo do plano de referência e do efectivo total. É esta classificação que define quantos extintores são necessários, de que agente e com que distribuição pelos pisos e caminhos de evacuação.
Que extintores instalar e onde
A escolha não é livre: depende dos riscos de cada zona. Cozinhas com fritadeiras exigem agentes próprios para gorduras (classe F); quadros e equipamentos eléctricos pedem agentes adequados a fogos com presença de tensão; zonas comuns e quartos são normalmente cobertos por pó ABC ou água aditivada. O regulamento técnico impõe ainda distâncias máximas a percorrer até ao extintor mais próximo e a sinalização de cada aparelho. Num parque de 10 a 40 extintores, distribuído por vários pisos ou por várias unidades, o dimensionamento correcto evita tanto a falta como o excesso desnecessário.
Manutenção anual: NP 4413 e registos de segurança
Todos os extintores instalados estão sujeitos a manutenção periódica segundo a NP 4413, que só pode ser executada por empresa registada na ANEPC e certificada segundo a NP 4413. A verificação é, em regra, anual, com recarga e retimbragem nos prazos definidos pela norma consoante o agente extintor. A prova desta manutenção deve constar dos registos de segurança do estabelecimento, documento que é pedido em fiscalização e que sustenta as medidas de autoprotecção nos espaços de utilização-tipo VII. Um extintor fora de prazo é, na prática, um extintor não conforme.
O que é exigido no registo e licenciamento
No registo de AL, a conformidade com os requisitos de segurança é declarada e pode ser verificada em fiscalização pela câmara municipal e pela protecção civil. Nos empreendimentos turísticos e nos AL acima de 10 utentes, as medidas de autoprotecção devem estar elaboradas e submetidas antes da entrada em funcionamento, e as inspecções regulares seguem a periodicidade da categoria de risco. Manter o parque de extintores em dia é parte indissociável desta cadeia documental.
Quanto fica? Os factores que fazem variar
Não indicamos valores porque cada parque é diferente. O investimento depende do número e tipo de extintores, do agente extintor exigido por cada zona, da eventual recarga ou substituição de aparelhos fora de prazo, do número de pisos e unidades a cobrir e da deslocação ao distrito. A forma correcta de saber é um levantamento no local.
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